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AgRg no AREsp 202302862428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2439130
- Registro
- 202302862428
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS
ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da
incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento
de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do
reconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo
ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela
defesa, os aclaratórios foram rejeitados.
3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada
de fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de
Processo Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de
coação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o
arbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e
desatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e
se as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas.
5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são
suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos
depoimentos e invalidar a condenação.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando
a busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do
contexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada
emitida pelos policiais.
8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e
suficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção
relativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta
em sentido contrário.
9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas
nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial,
incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando justificada
por comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os
depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade,
desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A
revisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei
n. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.