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AgRg no AREsp 202500525508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858111
- Registro
- 202500525508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente
qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a
defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do
Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao
recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de
irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos
apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a
despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.
5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é
admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da
cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração
concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de
nullité sans grief.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário
para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da
nulidade da decisão.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo
para a decretação de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser
demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar
nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.