← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500021503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833536
- Registro
- 202500021503
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao
recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a
prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do
crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à
ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada
em razão de alegadas condições pessoais favoráveis.
4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
5. Ao contrário do alegado, a revisão da
custódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o
acolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a
modificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem.
6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os
fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica
diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão
preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os
requisitos legais da cautela.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte
deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam
solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os
precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação
dos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso
especial. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação da prisão preventiva, sobretudo nas
hipóteses em que estão presentes os requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023;
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe
de 11.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.