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AgRg no AREsp 202400539617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2570793
- Registro
- 202400539617
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso
especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
83/STJ e n. 7/STJ.
2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase
e a fração adotada pela tentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n.
83/STJ e n. 7/STJ, deve ser reformada, especialmente no que tange à
dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem
incorrer em reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada
para a elevação da pena-base foi considerada adequada,
especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do
delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem
caracterizar bis in idem.
5. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração
pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada para a elevação da
pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 2. A avaliação
do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode
ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP,
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em
16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de
Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp
2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.