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AgRg nos EDcl no AREsp 202202764614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201315
- Registro
- 202202764614
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE
DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a
dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à
extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à
atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à
nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação
da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada
antes da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação
apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos
termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do
réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade
penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz
natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à
Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os
requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu
reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações,
configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para
extinguir a punibilidade.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art.
66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da
impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo
violação do princípio do juiz natural.
6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os
direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização
criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias
ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante.
7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das
provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal
entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença
condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação
de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.