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AgRg no AREsp 202402738483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701956
- Registro
- 202402738483
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua
condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de
origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou
conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa
Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu
diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com
base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na
revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da
ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a
defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o
art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da
competência.
4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na
audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência,
sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira".
5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.
A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem
apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da
decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza
relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento
processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado
pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à
lei federal, o que não é o caso dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.