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EDcl no AgInt no AREsp 202404815278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818585
- Registro
- 202404815278
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o
acórdão foi omisso quanto à necessidade de se excluir a verba
sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários
foram fixados pela instância de origem no percentual máximo.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
apenas para excluir a majoração da verba sucumbencial recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.