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EDcl no AgInt no AREsp 202400502857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2571232
- Registro
- 202400502857
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO
DIPLOMA LEGISLATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no
AREsp 2.63.8376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº
14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência,
devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão
embargado e a decisão monocrática de fls. 306/312e, determinando,
por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno
julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.