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EDcl no REsp 202402731842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160456
Registro
202402731842
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PROPORCIONAL. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao acolhimento da pretensão. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, redistribuir o ônus sucumbencial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.