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EDcl no REsp 202402731842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160456
- Registro
- 202402731842
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PROPORCIONAL.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos
quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.
2. A existência de omissão na decisão embargada conduz ao
acolhimento da pretensão.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão,
redistribuir o ônus sucumbencial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.