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EDcl no AgInt no AREsp 202302807920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2453188
- Registro
- 202302807920
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA
VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de
"gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP -
GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO' retroativas a 30/09/2002", parcelas essas
que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de
aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para
revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao
ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.
2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia
análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante
diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em
julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa
Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas,
cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo
do benefício e a possibilidade de revisão.
3. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal
análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da
previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para
influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado
no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no
regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza
remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das
contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo
participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...]
É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os
pressupostos para sua concessão [...]".
4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas
na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais
rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já
concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.
5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática
perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial
da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a
competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da
patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em
análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas
n. 190/STF e 1.166/STF.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.