← Jurioteca
AgRg no RHC 202501950940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216919
- Registro
- 202501950940
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado
da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro
grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados
pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a
medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente,
observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack,
94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi
expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado,
tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a
periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização
criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da
inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos
que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.
A simples menção de que o agravado integraria organização
criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para
justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar,
sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na
ação penal em discussão.
5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais
anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente
primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de
instrução, sem sentença condenatória.
6. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto"
(HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem
pública.
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.