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AgRg no HC 202502074845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009444
- Registro
- 202502074845
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA
N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser
apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não
apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser
analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a instrução criminal
foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais,
tendo os autos sido conclusos para sentença em 15/1/2025. Essas
circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a
qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo".
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável
quantidade e variedade de drogas, notadamente 19 buchas de maconha
(46,55 g), 10 porções de cocaína em pó (8,70 g), 2 pedras de cocaína
(89,85 g), além de balança de precisão e uma pistola calibre 9 mm,
municiada com carregador contendo 12 cartuchos. Tais circunstâncias
evidenciam a periculosidade concreta da conduta imputada,
justificando a necessidade da prisão cautelar.
6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.