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AgRg no HC 202502228654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012489
- Registro
- 202502228654
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O
REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade
e natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de
cocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em
forma de "barra", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e
noventa gramas) e 01 (uma) em forma de "trouxinha", pesando 2,80 g
(dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material
(e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar
a redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a
quantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração
inconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem,
de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a
uma organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a
mercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.
3. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse
ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do
paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias
singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de
reclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes
circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da
confissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5
anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes
causas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não
incorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do
paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de
reclusão, além de 166 dias-multa.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1
ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de
cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em
1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre
a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.
5. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena
privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
6. Nova dosimetria da pena mantida.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.