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AgRg no HC 202502261074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013055
- Registro
- 202502261074
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA
CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA
LAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior,
verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do
paciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual
se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da
condenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de
relatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse
desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n.
11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a
fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da
pena.
2. Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito
de tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às
provas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito
que lhe foi atribuído na denúncia.
3. Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais,
em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de
investigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de
homicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha,
além de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão
e plástico filme.
4. Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele
estaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia
realizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o
insurgente estava comercializando entorpecentes, conforme
detalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ,
fl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu,
constata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante,
dentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos
áudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha "Maurinho"
afirma que quem estava comandando a "quebrada" era Caique e
"Andinho" (apelido do recorrente), demonstrando a posição do réu
como líder [...] (e-STJ fl. 61).
5. Nesse contexto, ressaltei que não se mostrava possível o
revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não
ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência
probatória para a condenação ou de desclassificação do delito, uma
vez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária.
6. Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em
função da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da
posição do paciente como líder de organização criminosa que
praticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que,
devidamente fundamentada a exasperação, não se verificava
ilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da
sanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos
do que dispõe o art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.
7. Nesses termos, por se ratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei
prejudicada nova análise dessas insurgências.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.