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AgRg no HC 202502266216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013469
- Registro
- 202502266216
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu
expressamente que ele se dedica à prática de atividades criminosas
criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos - 435,6g de cocaína, 9,05g de
crack e 418,47g de maconha, além de uma balança de precisão (e-STJ,
fl. 45) -; mas também devido ao fato de ele já ser conhecido da
polícia, pela prática da mercancia espúria e de já haverem sido
reportadas várias denúncias anônimas que identificavam sua
residência como ponto de venda de drogas. Todas essas circunstâncias
demonstram, indene de dúvidas, que ele não se trata de traficante
eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da referida
minorante.
3. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.4. Quanto ao regime prisional, apesar
de o montante da sanção - 7 anos e 6 meses de reclusão - admitir,
em tese, a fixação do regime inicial intermediário, a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas (435,6g de cocaína, 9,05g de crack e
418,47g de maconha), autoriza a fixação do regime mais gravoso; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que
é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado.
Precedentes.
5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo agravante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.