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AgRg no HC 202502461813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016962
- Registro
- 202502461813
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se
dedicava ao tráfico de forma habitual - conforme se infere do
acórdão, além da quantidade de drogas, o acórdão combatido valeu-se
da análise conjunta da apreensão das drogas, da quantidade
apreendida somada ao acondicionamento, além das 3 balanças de
precisão e um revólver calibre 32, Smith & Wesson, com numeração
suprimida, suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao
tráfico de drogas. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de
que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais
assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do
CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de
reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas,
fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.