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AgRg no AREsp 202501273440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907016
- Registro
- 202501273440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E
CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO
1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea,
não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de
droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que
justifiquem maior censura penal.
2. Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada
exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da
droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos
com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do
acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do
tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que
caracterizassem dedicação ao tráfico.
4. Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal
e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por
restritivas de direitos.5. Razões recursais que não infirmam os
fundamentos adotados na decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.