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AgRg no AREsp 202501655853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931147
- Registro
- 202501655853
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06 APLICADO NO PATAMAR
DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Além disso, faz-se necessário asseverar que,
posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Precedentes.
2. No presente caso, a quantidade e a variedade das drogas
apreendidas (1,520kg de maconha, 60g de cocaína e 64g de crack),
sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína),
justificam a incidência da causa de diminuição da pena descrita no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/5, mostrando-se
razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade no patamar
aplicado.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.