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AgRg no AREsp 202501701470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934128
Registro
202501701470
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.2. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas colhidas, reconheceu que o réu era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Embora houvesse suspeitas iniciais de envolvimento com facções, os depoimentos colhidos demonstraram que os policiais militares não conheciam o réu antes dos fatos e que as informações repassadas eram genéricas, sem apontar habitualidade na prática do tráfico. Tais premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. Ademais, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, supletivamente, para definir a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da minorante.4. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar os elementos reconhecidos nas instâncias ordinárias, tampouco demonstrou violação à legislação federal ou à jurisprudência consolidada.5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.