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AgRg no AREsp 202501701470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934128
- Registro
- 202501701470
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o
preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
a organização criminosa.2. No caso, o acórdão recorrido, com base
nas provas colhidas, reconheceu que o réu era primário, possuía bons
antecedentes e não havia elementos concretos a indicar dedicação a
atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Embora
houvesse suspeitas iniciais de envolvimento com facções, os
depoimentos colhidos demonstraram que os policiais militares não
conheciam o réu antes dos fatos e que as informações repassadas eram
genéricas, sem apontar habitualidade na prática do tráfico. Tais
premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem
ser reexaminadas nesta instância especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.3. Ademais, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento
no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e,
supletivamente, para definir a fração de redução do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, mas não são suficientes, por si sós, para afastar
a aplicação da minorante.4. O agravante não apresentou fundamentos
capazes de infirmar os elementos reconhecidos nas instâncias
ordinárias, tampouco demonstrou violação à legislação federal ou à
jurisprudência consolidada.5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.