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AgRg no AREsp 202501791011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939190
- Registro
- 202501791011
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme
consignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios
angariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma
organização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação
criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela
ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de
São José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por
terceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel
fora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha),
com exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por
terceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de
origem para demonstrar a participação em organização criminosa, não
podendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da
dosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.