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AgRg no AREsp 202501791011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939190
Registro
202501791011
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios angariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma organização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de São José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por terceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel fora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha), com exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por terceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de origem para demonstrar a participação em organização criminosa, não podendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da dosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.