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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202303459606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2469499
- Registro
- 202303459606
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. JULGAMENTO DO
HC 185.913/DF PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, em
18/09/2024, superando o entendimento aplicado no acórdão embargado,
assentou a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP
aos processos penais ainda em curso, mesmo sem requerimento
anterior da defesa e ainda que ausente confissão do réu.
2. Firmou-se, naquele julgado, que, nos processos penais em
andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, nos
quais, em tese, seja cabível a celebração de ANPP, e caso este não
tenha sido oferecido nem haja motivação para o não oferecimento, o
Ministério Público deverá se manifestar, na primeira oportunidade em
que falar nos autos após a publicação da referida ata, acerca do
cabimento do acordo, com a suspensão da pretensão punitiva e dos
efeitos da condenação até decisão definitiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1098, alinhou-se ao entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal.
4. Na hipótese, não houve manifestação do Ministério Público após a
publicação da ata do julgamento do STF, impondo-se a remessa dos
autos ao órgão ministerial para que aprecie a viabilidade da
celebração do acordo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante
perante esta Corte, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o
cabimento do ANPP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.