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EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 202500244036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843212
- Registro
- 202500244036
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO
INDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE.
ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo
agravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de
apelação.
2. A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a
nulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia
respeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de
prova oral.3. Esclarece-se que a nulidade por complementação
indevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem
e não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de
declaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta
instância superior.4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos
suscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a
controvérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ.5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de
esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.