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AgRg no AREsp 202404627825 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2816836
Registro
202404627825
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega ausência de proporcionalidade na exasperação da pena-base em relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a decisão impugnada contém ilegalidade ou irrazoabilidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em 3 anos com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando a diversidade e a quantidade significativa de entorpecentes (apreensão de 304kg de maconha, 46kg de skunk e 500g de cocaína). 4. Não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão impugnada, pois a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.367.054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 801.610/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.