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AgRg no AREsp 202500748750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873630
Registro
202500748750
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a apreensão de 24,58g de maconha e 13,61g de cocaína não justifica a condenação por tráfico de drogas, argumentando que os elementos probatórios não autorizam o decreto condenatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a condenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e também se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal fim. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação se baseia em análise contextualizada do conjunto probatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes policiais. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.