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AgRg no AREsp 202500828501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878950
Registro
202500828501
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar no reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de dedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que indicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não havendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades criminosas. 4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AREsp 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.