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AgRg no AREsp 202404664184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819173
- Registro
- 202404664184
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra
decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a
imputação de tráfico de drogas foi indevida, pois a quantidade de
substância apreendida (4,898g de cocaína) seria compatível com uso
pessoal, inexistindo outros elementos, como apetrechos para
comercialização, investigações em curso ou antecedentes criminais.
Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28
da mesma lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas
para o delito de posse para consumo pessoal, diante da pequena
quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos da
mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluem, com base em conjunto
probatório idôneo, que resultam comprovadas a materialidade (laudo
toxicológico) e a autoria (depoimentos policiais e informações
prévias sobre a prática de tráfico), sendo legítima a condenação
pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. A tese de uso pessoal é afastada por ausência de elementos
probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a desclassificação pretendida.
Conforme a sentença e acordão condenatórios, reconhecendo o tráfico
privilegiado, deixaram de reconhecer a situação de usuário dadas as
circunstâncias segundo as quais portava 20 trouxas plásticas de
crack oxidado, levava a droga ao usuário e a importância em dinheiro
ao traficante.
5. A eventual reanálise do acervo fático-probatório para modificar a
tipificação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da tipificação penal do crime de tráfico de drogas para
posse para consumo pessoal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
nos termos da Súmula 7/STJ.
2. É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a
materialidade é comprovada por laudo toxicológico e a autoria é
confirmada por prova oral consistente, mesmo diante da apreensão de
pequena quantidade de substância entorpecente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.