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AgRg no AREsp 202404664184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2819173
Registro
202404664184
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a imputação de tráfico de drogas foi indevida, pois a quantidade de substância apreendida (4,898g de cocaína) seria compatível com uso pessoal, inexistindo outros elementos, como apetrechos para comercialização, investigações em curso ou antecedentes criminais. Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos da mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias concluem, com base em conjunto probatório idôneo, que resultam comprovadas a materialidade (laudo toxicológico) e a autoria (depoimentos policiais e informações prévias sobre a prática de tráfico), sendo legítima a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. A tese de uso pessoal é afastada por ausência de elementos probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a desclassificação pretendida. Conforme a sentença e acordão condenatórios, reconhecendo o tráfico privilegiado, deixaram de reconhecer a situação de usuário dadas as circunstâncias segundo as quais portava 20 trouxas plásticas de crack oxidado, levava a droga ao usuário e a importância em dinheiro ao traficante. 5. A eventual reanálise do acervo fático-probatório para modificar a tipificação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da tipificação penal do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a materialidade é comprovada por laudo toxicológico e a autoria é confirmada por prova oral consistente, mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.