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AgRg no AREsp 202404825364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828016
- Registro
- 202404825364
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de
drogas. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações
específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais,
permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção
penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com
fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos
limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração
específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC
787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.