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AgRg no AgRg no AREsp 202303713074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2483149
- Registro
- 202303713074
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. CONSONÂNCIA COM O ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA MESMA LEI.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na natureza e na grande
quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram,
justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.3. No caso, a instância de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao
tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização
criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.