← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501498514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920499
- Registro
- 202501498514
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver
elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006),
mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do
art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado,
em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva,
para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente,
exatamente como verificado nos autos.2. Para entender-se pela
desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos
autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência
exigidas para a configuração de crime autônomo.
5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das
instâncias de origem de que o recorrente se associou, com
estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que
atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.