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EDcl no AgRg no AREsp 202404208176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786212
Registro
202404208176
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada. 2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". 3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção. Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.