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EDcl no AgRg no AREsp 202404208176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786212
- Registro
- 202404208176
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA
LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada.
2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício".
3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do
embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime
tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção.
Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e
a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo
superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela
qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao
crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.