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AgRg no REsp 202302875520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091059
Registro
202302875520
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de drogas apreendidas e no histórico infracional do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o histórico infracional do agravado, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração, o que não foi verificado no caso. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.990/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.