← Jurioteca

AgRg no AREsp 202400219686 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2553446
Registro
202400219686
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem, para quem ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do CP, na forma tentada. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Precedentes. 6. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a valoração negativa do vetor das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que a vítima "[...] sofre com depressão, desenvolveu distúrbios alimentares e ostenta dificuldades em se manter próxima à pessoas do sexo masculino". 7. A pena foi aumentada em 1 ano, o que corresponde à fração de 1/8 da pena-base, montante que é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, "[e]m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.