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AgRg no AREsp 202400219686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2553446
- Registro
- 202400219686
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
SIMILITUDE FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
GRAVE ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a
realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto
contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso
especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
3. A pretensão do recurso especial demandaria a revisão da conclusão
do Tribunal de origem, para quem ficaram configuradas a
materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do CP, na
forma tentada.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial,
apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não
conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de
comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso
dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a
aplicação de teses divergentes. Precedentes.
6. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
suficiente para a valoração negativa do vetor das consequências do
crime na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista que a
vítima "[...] sofre com depressão, desenvolveu distúrbios
alimentares e ostenta dificuldades em se manter próxima à pessoas do
sexo masculino".
7. A pena foi aumentada em 1 ano, o que corresponde à fração de 1/8
da pena-base, montante que é inclusive inferior aos parâmetros
usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, "[e]m
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no
AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.