← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202500944460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886301
- Registro
- 202500944460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA
SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em busca
pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas justificada
por fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se provas obtidas na busca pessoal e veicular, realizada pelos
policiais, sem mandado judicial, são válidas para justificar a
condenação do recorrente por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme ficou
devidamente comprovado nos autos.
4. A jurisprudência do STJ não admite acórdão proferido em habeas
corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em
recurso especial.
5. A decisão anterior, proferida em habeas corpus, que validou a
atuação policial foi mantida, tendo em vista que não foram
produzidos novos elementos que justificassem a alteração do
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado
judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2.
Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus não servem como
paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial no recurso
especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244;
CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante
citada: STF, RHC 117767, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023;
STJ, AgRg no HC 789.170/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.