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AgRg nos EDcl no AREsp 202500455717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854466
- Registro
- 202500455717
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA
TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi
condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se
há provas suficientes para a condenação; se é possível a
desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da
continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de
nova prova no recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante
diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há
vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da
vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada
e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou
reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos
libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade
delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso
especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de
fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente
para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos
libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A
apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra
fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação
recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 03.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.