← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501554645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923425
- Registro
- 202501554645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA
PENA E PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou
provimento ao recurso especial.
2. O réu, médico do SUS, foi condenado na origem pelo crime do art.
215-A do CP, pois se valeu do cargo público para importunar
sexualmente duas pacientes que buscaram atendimento junto ao sistema
público de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada e
proporcional, e se a negativa de culpabilidade impede a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Outra questão em discussão é definir se foi correta a decretação
da perda do cargo público.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
elevação da pena-base foi fundamentada em culpabilidade exacerbada,
não havendo desproporcionalidade manifesta.
6. A negativação da culpabilidade justifica o indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
7. A perda do cargo público foi corretamente decretada, pois a
conduta do réu violou deveres para com a Administração Pública,
conforme o art. 92, I, "a", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser
fundamentada e proporcional, considerando as circunstâncias do caso.
2. A negativa de culpabilidade justifica o indeferimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. 3. A perda do cargo público pode ser decretada em casos de
violação de deveres para com a Administração Pública, conforme o
art. 92, I, 'a', do Código Penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 92, I,
"a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC
891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.