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AgRg no AgRg no AREsp 202501238098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904673
- Registro
- 202501238098
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos
apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos
apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser
suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n.
1.869.764/MS.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a
tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se
apropriar dos valores.
4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica
do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ.
6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a
suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp
n. 1.869.764/MS.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não
desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A
Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do
julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a
proposta de seu cancelamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art.
65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp
2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.