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AgRg nos EDcl no AREsp 202500462782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855428
- Registro
- 202500462782
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte
recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram
interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando
falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos
legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações
telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa
para tais medidas.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por
derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em
relação às interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. O tribunal de origem afirmou que o acusado
teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de
nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não
requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual
adequada.
5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na
imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com
base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime,
conforme a Lei n. 9.296/1996.
6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no
andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que
motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência
do STJ.
7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de
interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios
razoáveis de autoria ou participação em crime e a
imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações
são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e
houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do
monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I;
CPP, art. 402; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.