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AgRg no AREsp 202403302280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2735736
Registro
202403302280
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade da decisão de pronúncia, pois esta constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 863314/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 791321/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.