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AgRg no AREsp 202403302280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2735736
- Registro
- 202403302280
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 284 do STF e da falta de comprovação da divergência
jurisprudencial. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do
acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a
apresentação de alegações finais para novo julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de
pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em
processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade,
pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade da decisão de
pronúncia, pois esta constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 863314/GO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ,
AgRg no HC 791321/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.