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AgRg no AREsp 202402562029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2692015
- Registro
- 202402562029
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO
NÃO CONSTATADA. REVELIA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) não
conheceu do apelo nobre no tocante à ofensa ao art. 5º, LV e XLVI,
da CF; b) não reconheceu a nulidade aventada pela defesa,
notadamente quanto à intimação do réu para a audiência de instrução
e julgamento; e c) manteve a exasperação da pena-base em razão dos
maus antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) compete ao STJ analisar eventual ofensa a norma
constitucional; b) há nulidade pela ausência de intimação do réu
para comparecer à audiência de instrução e julgamento; e c) uma das
condenações transitadas em julgado pode ser considerada para
exasperar a pena na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes)
e a outra para agravar a pena na segunda fase (reincidência).
III. Razões de decidir
3. Não compete ao STJ analisar eventual
violação de normas constitucionais, ainda que apontadas pela parte
como mero reforço argumentativo da sua tese recursal, porquanto tal
atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal - STF
pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da
CF.
4. A conjuntura fática retratada no acórdão recorrido evidencia que
a Corte local não reconheceu a nulidade aventada pela defesa e
manteve o reconhecimento da revelia do réu, ao fundamento de que o
acusado: a) não comunicou ao Juízo a mudança de endereço; b) não
retornou o contato realizado pelo oficial de justiça em aplicativo
de mensagens, apesar de estar on-line; e c) não compareceu à "sala
passiva da Penitenciária da Capital - Sala 2" para participar da
audiência de instrução e julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre
ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art.
367 do CPP. Assim, não há de se falar em nulidade processual na
hipótese da própria parte lhe der causa.
6. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que
uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e
a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem.
7. À vista disso, não há reparos a serem feitos na dosimetria da
pena efetuada pelas instâncias a quo, pois tal proceder está em
consonância com a jurisprudência do STJ, além de estar inserido no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado
junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida
quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu
endereço, nos termos do art. 367 do CPP. 3. A utilização de
condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência
não caracteriza bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185; CPP, art. 367; CPP,
art. 563; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 1.963.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1°/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022; STJ, RHC n. 186.399/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no
HC n. 973.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp n.
2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.