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AgRg no AREsp 202304025965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2493296
- Registro
- 202304025965
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A
HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices da
ausência de prequestionamento e da da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há prequestionamento implícito das teses recursais e se é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A Corte local não se manifestou sobre as
teses de que o réu concorreu para a prática dos delitos e que a
imunidade do advogado, por ser circunstância de caráter pessoal, não
se comunica aos demais autores e partícipes do crime. Assim,
escorreito o não conhecimento do recurso especial no ponto diante da
ausência de prequestionamento das questões.
4. Incidentes, assim, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é]
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("[o]
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal
Federal - STF.
5. Não há de se falar em prequestionamento implícito da matéria,
porquanto a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem
para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão e
tampouco apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação ao art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
6. A análise das teses de que o réu é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda e que restou demonstrado nos autos o animus
caluniandi e animus injuriandi exigiria o reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; CP,
art. 30; CP, art. 138; CP, art. 140; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
14/2/2025; STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.