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AgRg no AREsp 202203566990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246109
- Registro
- 202203566990
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADES PROCESSUAIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável e
descumprimento de medida protetiva.
2. Alega o agravante o seguinte: (i) equivocado juízo de
admissibilidade do recurso de apelação, com violação ao efeito
devolutivo; (ii) nulidade por ausência de intimação do defensor para
apresentação de quesitos ao relatório psicológico; (iii) nulidade
do depoimento da vítima por inobservância do procedimento do
depoimento especial; (iv) equívocos na valoração probatória tanto
sobre o estupro de vulnerável quanto sobre o descumprimento de
medida protetiva; (v) nulidade parcial da sentença por decisão extra
petita; (vi) nulidade por fundamentação inidônea no crime
continuado; e (vii) ocorrência de bis in idem na fase dosimétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as alegações do agravante estão em consonância com o entendimento
desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela
suficiência de provas para a condenação pelos crimes de estupro de
vulnerável e descumprimento de medida protetiva, destacando a
coerência das declarações da vítima, corroboradas pelo relatório
psicológico e pelo depoimento da psicóloga em juízo, além das
declarações da genitora da menor. Quanto ao crime de descumprimento
de medida protetiva, o acórdão registrou que o recorrente enviou
mensagens por meio de aplicativo de mensagens à vítima durante a
vigência de medida protetiva.
4. A desclassificação do delito para importunação sexual não é
cabível, pois as condutas se amoldam ao tipo penal de estupro de
vulnerável.
5. A ausência de intimação para apresentação de quesitos ao
relatório psicológico não configura nulidade, pois o relatório não
possui natureza de perícia técnica, além da defesa ter tido plena
oportunidade de se manifestar sobre o referido relatório em momento
posterior, tendo permanecido silente, o que reforça a inexistência
de qualquer prejuízo concreto à sua atuação, afastando-se, por
consequência, a alegação de nulidade, em observância ao princípio
pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de
Processo Penal.
6. Não há decisão extra petita, uma vez que a condição de padrasto
da vítima constou na denúncia, possibilitando o contraditório e a
ampla defesa.
7. A pretensão de reconhecimento de fragilidade das provas esbarra
no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial.
8. A aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva encontra
amparo no entendimento do STJ, que permite tal aplicação mesmo sem a
delimitação exata do número de atos, desde que o longo período e a
recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais
repetições, como fundamentado pelas instâncias ordinárias.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada
exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não
podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa.
10. Não configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante
genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de
aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre
situações distintas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito para
importunação sexual não é cabível quando as condutas se adequam ao
tipo penal de estupro de vulnerável. 2. A ausência de intimação para
apresentação de quesitos ao relatório psicológico não configura
nulidade. 3. Não há decisão extra petita quando a condição de
padrasto da vítima constou na denúncia. 4. A pretensão de
reconhecimento de fragilidade das provas esbarra no óbice da Súmula
n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial. 5. A aplicação da fração máxima pela continuidade
delitiva é permitida mesmo sem a delimitação exata do número de
atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas
permitam concluir que houve sete ou mais repetições, como
fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma
medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e
eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em
favor da defesa. 7. Não configura bis in idem a aplicação
concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código
Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma
legal, por versarem sobre situações distintas.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CP, art.
226, II; CPP, art. 71; CPP, art. 381, III; Lei 13.431/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 531398/GO, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 04/08/2015; STJ, AgRg no HC
916722/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe
04/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.835.354/MA, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 09/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.