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AgRg no AREsp 202403372636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2740912
- Registro
- 202403372636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi
condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10
dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto.
2. O Tribunal local manteve a condenação, afastando a
desclassificação para conduta culposa, com base na constatação de
que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das
Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação da conduta de receptação dolosa
para culposa, e se há possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a
reincidência não específica do agravante.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias concluíram que o
agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, inviabilizando a
desclassificação para conduta culposa, conforme Súmula n. 7, STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui
maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo.
7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código
Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas n. 282 e 356, STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa
para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus
antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput;
art. 44, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.