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AgRg no AREsp 202402727720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701222
- Registro
- 202402727720
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante,
condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e porte
ilegal de arma, com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de
reclusão e 15 dias de detenção, além de 712 dias-multa.
2. A decisão monocrática baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ, considerando a necessidade de revolvimento do contexto
fático-probatório e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em determinar
se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o
preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não
dedicação a atividades criminosas.
4. A legalidade da expedição de mandado de busca e apreensão na
residência do agravante, com base em denúncia anônima e elementos
investigativos subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A reincidência do agravante foi devidamente
reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a reincidência impede a concessão do
benefício.
6. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem
demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos
exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de
ser primário e não reincidente.
7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em
elementos investigativos que corroboraram a denúncia anônima, não
havendo ilegalidade na medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a concessão do
benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão com
base em denúncia anônima é válida quando corroborada por elementos
investigativos subsequentes."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
24/10/2023; STJ, AREsp 2.499.695/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.