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REsp 202402795445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160312
- Registro
- 202402795445
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE
DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a
condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por
médica neurologista a paciente diagnosticada com paralisia
cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o
conhecimento do recurso especial que pretende afastar a
obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar
prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº
14.454/2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência
consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas
e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de
cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição
médica.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação
contratual, providências vedadas em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID
F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar
quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n.
2.560.738/SP; AgInt no REsp n. 2.132.731/SP).
6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação
contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o
tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n.
2.140.939/SP).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.