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AgRg no AREsp 202502042366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960594
- Registro
- 202502042366
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PRAZO
DECADENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alega que: (I) a representação da vítima foi
apresentada após o prazo decadencial; (II) não há prova suficiente
para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (III) a pena foi
elevada de forma desproporcional; (IV) não há fundamento idôneo para
a imposição do regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo
decadencial; e se há provas suficientes para sustentar a condenação
pelo crime de ameaça.
4. Outra questão em discussão é se a pena foi elevada de forma
desproporcional e se há fundamento idôneo para a imposição do regime
inicial mais gravoso.
III. Razões de decidir
5. A representação criminal é ato de natureza
informal, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima,
dirigida à autoridade competente, para evidenciar o interesse na
deflagração da persecução penal.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal local
baseou-se no depoimento da vítima e de testemunhas, prestados sob o
crivo do contraditório. A inversão do julgado demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher.
8. A pena foi elevada em 1/4 pela incidência de duas circunstâncias
agravantes, critério que se revela favorável ao réu. Afinal, a
adoção do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior
poderia ensejar, inclusive, a elevação da pena em 1/3, considerando
a soma das agravantes (1/6 + 1/6). Inexiste, assim,
desproporcionalidade que justifique a intervenção do STJ.
9. A reincidência e a existência de circunstância judicial negativa
justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena
seja inferior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A representação criminal é válida quando há
manifestação inequívoca da vontade da vítima dentro do prazo
decadencial. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos, é suficiente para sustentar a condenação em crimes de
violência doméstica. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em
recurso especial. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é
justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas,
mesmo com pena inferior a 4 anos.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CP, arts. 33, 59 e
68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.573.283/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AREsp n.
2.463.023/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 12.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.