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AgRg no AREsp 202402552920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691425
- Registro
- 202402552920
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
presidência do STJ que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal.
2. O agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente,
recurso especial contra a mesma decisão, alegando que os embargos
não modificaram o conteúdo do julgado e que o recurso especial foi
tempestivo e adequado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração e, concomitantemente, de
recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma
única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em
observância ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos
inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda
que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado
modificação do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A interposição de embargos de declaração e,
posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ,
art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.