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AgRg no AREsp 202401097050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2601302
- Registro
- 202401097050
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve a análise da adequação da
impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial, incluindo a
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa,
não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à
revaloração das provas.
4. A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula
n. 283 do STF.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação das Súmulas n. 7
do STJ e 283 do STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial
deve seguir os requisitos legais, sob pena de incidência da Súmula
284 do STF. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da
causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283;
STF, Súmula 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.