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AgRg no AREsp 202402200686 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2670484
Registro
202402200686
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DA CERTIFICAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, além de não ter sido sanada tal irregularidade dentro do prazo cabível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de poderes à subscritora do recurso. 5. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso especial inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo considerado o subscritor da peça para todos os efeitos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.802.216/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.184/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.