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AgRg no AREsp 202403914322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2770624
- Registro
- 202403914322
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO
PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao acusado, com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando
que a utilização de elementar do crime como circunstância para
elevar a pena é indevida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser
considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa,
não sendo inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo reconhece que o prejuízo
patrimonial causado à autarquia federal não é ínsito ao tipo penal
do art. 313-A do CP, que é um delito formal e se consuma
independentemente de resultado naturalístico.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o
prejuízo patrimonial da vítima constitui fundamentação concreta,
suficiente e idônea para a negativação da vetorial consequência do
crime.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o prejuízo patrimonial como uma circunstância que
pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "O prejuízo patrimonial causado à autarquia
federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma
circunstância negativa, porquanto não é inerente ao tipo penal do
art. 313-A do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1750956/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2.436.652/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.