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AgRg no AREsp 202403989652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776088
- Registro
- 202403989652
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão do TRF 1ª Região que reconheceu
a prescrição do crime de redução à condição análoga à de escravo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante capaz
de justificar nulidade por violação ao dever de fundamentação; e
(ii) definir se o crime previsto no art. 149 do Código Penal é
imprescritível à luz de tratados internacionais e da jurisprudência
da Corte Interamericana de Direitos Humanos; (iii) estabelecer se é
possível afastar a incidência da prescrição retroativa com base em
normas internacionais não ratificadas ou sem força de lei formal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se manifestou sobre os
elementos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão relevante
que enseje nulidade por afronta ao art. 619 do CPP. O julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que
enfrente os pontos fundamentais da causa.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece o caráter prescritível do crime previsto no art. 149 do
Código Penal, por não constar entre as hipóteses de
imprescritibilidade previstas no art. 5º, XLII a XLIV, da
Constituição da República.
5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi corretamente
reconhecida, considerando o decurso de quase 12 anos entre o
recebimento da denúncia e a publicação da condenação, excedendo o
prazo prescricional aplicável.
6. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base
na pena efetivamente aplicada, excluído o aumento decorrente da
continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF e do art.
110, §1º, do CP. Decorrido prazo superior ao legal entre o
recebimento da denúncia e a condenação, configura-se a prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível
de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com
base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da
continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. 2. O
crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os
crimes imprescritíveis previstos na Constituição da República,
tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico
brasileiro a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de
Guerra e dos Crimes contra a Humanidade".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XLII, XLIII e
XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art.
61.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, REsp
2.083.905/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ,
REsp 1.798.903/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 25/9/2019, DJe 30/10/2019; STJ, EDcl no REsp 2.058.739/PA,
rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJe
28/4/2025; STF, Ext. 1.362/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j.
05/10/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.